Publicada a Lei nº 14.859/2024, remodelando o PERSE, para:
- Assegurar alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as seguintes atividades: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
- Assegurar alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, para as seguintes atividades inscritas no CADASTUR até 30/05/2023: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
- Formalizar responsabilidade tributária solidária pela transferência da titularidade de pessoa jurídica beneficiária do PERSE do cessionário e cedente de cotas, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.
- Vetar a possibilidade de uso dos benefícios do PERSE para pessoas jurídicas inativas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
- Limitar os benefícios do PERSE às empresas tributadas com base no lucro real e presumido, EXCLUSIVAMENTE, em relação ao PIS e COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026.
- Limitar o custo da renúncia fiscal do governo durante os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, em relação ao PERSE, ao teto máximo de R$ 15.000.000.000,00
- Condicionar o gozo do benefício fiscal do PERSE à habilitação prévia, realizada no sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil, no período de 03/06/2024 a 02/08/2024, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
- Revogar o art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, com se nunca tivesse produzido efeitos jurídicos, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.