PREMIAÇÕES CULTURAIS: Confira os casos de não tributação de Imposto de Renda.

A não tributação de imposto de renda sobre os valores recebidos por PESSOA FÍSICA à título de premiações culturais embasadas juridicamente no Marco Regulatório de Fomento à Cultur

No final do ano de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda nacional – PGFN disponibilizou relevante parecer tributário dispondo sobre a forma de tributação do imposto de renda PESSOA FÍSICA, em relação aos valores recebidos à título de premiação cultural, observadas as seguintes disposições:

  1. Antes da vigência da Lei nº 14.903/2024 (28/06/2024), são isentas de imposto de renda apenas as premiações culturais a pessoas físicas revestidas de natureza jurídica de doação sem encargo por força do art. 18, § 3, da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo);
  2. Após a vigência da Lei nº 14.903/2024 (29/06/2024), são isentas de imposto de renda as premiações culturais a pessoas físicas embasadas juridicamente no Marco Regulatório de Fomento à Cultura, ainda que o recurso financeiro repassado pela Administração Pública tenha como fonte outras leis específicas de fomento cultural.
  3. Os editais de premiação cultural a pessoas físicas publicados antes de 28/06/2024, cujos pagamentos ainda não foram realizados, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, salvo se embasados juridicamente na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).
  4. Os editais de premiação cultural a pessoas físicas publicados antes de 28/06/2024, cujos pagamentos foram realizados após à vigência deste marco normativo, em regra, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, desde que o premiado tenha sido devidamente informado de que a questão estava sob análise e da necessidade de recolher o valor no momento do ajuste anual caso não confirmado o entendimento da CONJUR/MinC, salvo se embasados juridicamente na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).

Dessa forma, os produtores culturais PESSOAS FÍSICAS que tenham auferido premiações no âmbito da legislação de fomento à cultura, devem atentar-se à tais disposições, a fim de evitar o pagamento indevido de imposto de renda sobre tais montantes.

O nosso Escritório se encontra ao inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas sobre tal matéria, bem como outras voltadas ao direito tributário.

SÉRGIO COUTO – Advogado
Sérgio Couto Advogados Associados