No último dia 27/12/2018, foi introduzido o parágrafo oitavo do art. 85 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006), com a seguinte redação:
§ 8ºSalvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:
I – ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;
II – ao valor informado pelas instituições financeiras.
Tal disposição legal, em que pese prever uma PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, tratou de possibilitar a desconstituição da mesma, mediante impugnação ao novo instrumento de constituição do crédito tributário intitulado de Notificação Fiscal de Lançamento Prévia, através do qual, por força cruzamento de dados econômicos, financeiros e fiscais realizado pela SEFAZ Municipal com as administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, bem como demais instituições financeiras, poderá vir presumir a ocorrência do fato gerador do ISS e exigi-lo do contribuinte.
Esta etapa “preliminar” de fiscalização e constituição do crédito tributário possibilitará ao contribuinte elidir a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual faz-se necessário chamar a atenção para que o empresário:
1. Tenham absoluto controle gerencial, contábil e fiscal das entradas ocorridas através cartão de crédito, débito ou dinheiro;
2. Tenham absoluto controle e prova de cada operação específica, mantendo efetiva simetria dos valores totais diários creditados em conta corrente em relação aos recebimentos auferidos através de cartão de crédito, débito ou dinheiro;
3. Em relação aos recebimentos auferidos através de cartões de crédito, DE FORMA PARCELADA, devem ter especial atenção nos registros e emissão de documentos fiscais que acobertem tais recebimentos.
Assim, alertamos aos contribuintes do setor de serviços em geral quanto a necessidade de observação das normas tributárias acima indicadas, a partir do presente exercício de 2019.
O Escritório SERGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição dos interessados para a análise e discussão do tema de forma personalizada, para fins de evitar a constituição de passivos tributários indevidos.