A utilização do expediente administrativo de oferta antecipada de garantia em execução fiscal disciplinada na Portaria PGFN n. 33/2018, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários.
A sempre tormentosa necessidade de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários, para fins de regular exercício das atividades empresariais, durante a interminável leniência do credor tributário em promover o ajuizamento da ação de execução fiscal para fins de satisfação de seu crédito, sempre levou os empresários a utilizarem diversos expedientes que não prejudicassem as atividades negociais.
Inicialmente utilizando as antigas ações cautelares de caução, passando pelas antecipações de tutela de forma preparatória, os Contribuintes sempre se sagraram vencedores a União Federal sempre perdeu de tais lides judiciais, arcando inevitavelmente com o custo da sucumbência, com prejuízo aos cofres públicos.
Eis que no último mês de fevereiro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN toma importante iniciativa de resolver tal lacuna, através da Portaria PGFN n. 33/2018, disciplinando, a partir do art. 8º da citada Portaria, a OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL a ser utilizado pelo contribuinte, em até 10 dias pós a intimação sobre a inscrição do débito em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal pertinente, mediante requerimento à PGFN, ofertando em garantia do débito em questão, dinheiro, seguro garantia/fiança ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada na Lei de execuções Fiscais.
Os efeitos jurídicos relevantes de tal iniciativa por parte do sujeito passivo, são:
I. Não mais precisar valer-se de expedientes judiciais onerosos para o contribuinte em termos de custas processuais e honorários advocatícios;
II. Assegurar, enquanto válida estiver tal oferta, o recebimento de certidão positiva de débitos com efeito de negativa de débitos – CPEND;
III. Não se sujeitar aos efeitos nefastos das representações provocadas pela PGFN constante no art. 7º da citada Portaria.
É válido destacar que a oferta em questão se sujeita a avaliação do juízo de conveniência e oportunidade da PGFN no aceite do bem oferecido, podendo o Fisco recursar tal oferecimento nas hipóteses previstas na Portaria, como no caso de oferta de bens inservíveis, de difícil alienação ou objeto de constrição anterior por credor privilegiado, por exemplo, somente produzindo efeitos tal oferta após o efetivo aceite do credor tributário, que o nomeará à penhora imediatamente quando do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.
Em que pese a louvável iniciativa do Fisco Federal em criar e regular tal procedimento administrativo, efetivamente as consequências decorrentes da recusa de tal oferta por parte do Fisco ou o seu não exercício pelo Contribuinte, previstas no art. 7º (restrições do exercício da atividade econômica, dentre outras) e 36º (pedido de indisponibilidade de bens no âmbito de execuções fiscais) da Portaria em questão, certamente serão objeto de contestação judicial, por se mostrarem flagrantemente ilegalidade e inconstitucional.
Assim, somente o tempo e o Poder Judiciário dirão se tal expediente administrativo será efetivamente utilizado pelos contribuintes como instrumento administrativo de obtenção de CPEND e se as consequências jurídicas decorrentes do não aceite por parte da PGFN ou não exercício de tal faculdade são legítimos, legais e de acordo com as normas constitucionais.
Estaremos acompanhando!!!
SÉRGIO COUTO é Sócio do Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados.