As empresas que atuam no ramo da agroindústria que tem parte ou a totalidade de sua produção destinada à exportação por meio de empresas intermediárias (trading companies) não são mais obrigadas a recolher as contribuições sociais previstas no artigo 149 da Constituição Federal.
Este entendimento foi veiculado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759244, que restou materializada no Tema 674: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes entendeu não haver obstáculo à imunidade para exportação indireta, visto que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação.
Portanto, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação, não havendo interpretação mais ampla para alargar regras previstas na CF.
Considerando essa vitória para o contribuinte, o Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição dos contribuintes que se encontrem nesta situação para assessorá-lo visando exonerá-los do pagamento das contribuições previdenciárias vincendas, bem como assegurar a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a tal título.
CAROLINA TEIXEIRA é Advogada Associada do SÉRGIO COUTO Advogados Associados.