O nosso Escritório acabou de obter significativa vitória no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em favor do contribuinte (Banda Musical) contra autuação do Município do Salvador que tentava exigir para esta Capital o ISS devido pelos shows artísticos realizados em outras municipalidades.
No julgamento ocorrido na semana passada, o TJBA reconheceu que a cobrança era indevida por entender que a competência para arrecadar e fiscalizar é do Município onde o serviço foi prestado, ou seja, onde o show artístico foi realizado, não podendo o Município de Salvador proceder a cobrar do referido imposto nesse caso.
No mesmo sentido, em casos semelhantes, já haviam se posicionado o Superior Tribunal de Justiça- STJ e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP.
O posicionamento jurisprudencial se fundamenta no fato de que a descrição do serviço nas notas fiscais emitidas comprova que o serviço prestado foi de realização/execução de shows artísticos, não podendo ser confundida com a produção de show, que é uma atividade distinta.
Portanto, o Contribuinte que realiza a atividade de apresentação/execução de show artístico não deve recolher o ISS em favor do Município em que está localizada a sua sede administrativa ou o seu escritório de representação, devendo recolher o ISSQN individualmente para cada município onde o show foi efetivamente executado.
O Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição para assessorá-lo em situações que envolvam a matéria tratada nesta publicação e demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.
MANUELA TABATINGA é Advogada Sócia do SÉRGIO COUTO Advogados Associados.