A SAF – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOLE OS SEUS DESAFIOS TRIBUTÁRIOS

Nos últimos meses, muito se tem discutido sobre a SAF – Sociedade Anônima do Futebol, criada pela Lei nº 14.193/2021, como um instrumento revolucionário, que poderá ajudar a levar a gestão do futebol brasileiro para patamar de organização e administração dos melhores clubes mundiais.

E dentro deste contexto estamos presenciando uma série de movimentos dos grandes clubes, como os investimentos realizados por Ronaldo “Fenômeno” no Cruzeiro, bem como do investidor inglês John Textor junto ao Botafogo, com a promessa de sanear as dívidas e instituir um novo modelo de gestão profissional e sustentável.

Sem ingressar nos aspectos esportivos e associativos que tais mudança deverão implicar, cabe-nos provocar, em poucas palavras, sobre a análise de tais investimentos através das SAF’s e a repercussão das dívidas tributárias dos clubes investidos.

Isto porque a SAF poderá surgir, dentre outras formas, através de transformação do clube original ou por cisão do departamento de futebol do clube, com versão do patrimônio vinculado, sucedendo a SAF do clube “endividado” vários aspectos de natureza patrimonial, desportiva e demais direitos correlatos.

E é exatamente esta “sucessão” que preocupa do ponto de vista tributário, na medida em que, apesar de disposição expressa da Lei nº 14.193/2021 de que a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, o Código Tributário Nacional – CTN, que é LEI COMPLEMENTAR, prevê hipóteses expressas de sucessão tributária, que não poderão ser afastadas ou desprezadas pela lei ordinária em questão, quando devidamente comprovadas.

Como se trata de diploma normativo ainda não experimentado pelos tribunais, que não nos permite assegurar se a SAF sucederá efetivamente, ou não, as dívidas tributárias dos clubes de futebol originários, surge tal análise como um ponto de provocação e atenção por parte dos investidores interessados em transformar o futebol em negócio profissional, com gestão de qualidade e investimentos sustentáveis, para que, tal instrumento jurídico, concebido como redenção do futebol brasileiro, não se torne em “letra morta” por inviabilidade tributária.

Assim, quando da formatação do investimento, além do aspecto desportivo, gerencial, financeiro, o contencioso tributário dos clubes e a sua melhor gestão do ponto de vista financeiro deverá ser muito bem avaliado, para que a eventual “sucessão tributária” seja dimensionada, considerada e devidamente mitigada de eventuais riscos para a SAF.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Sérgio Couto – Advogado
SÉRGIO COUTO Advogados Associados