DA OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL PARA AS EMPRESAS QUE USUFRUÍREM DA “ALÍQUOTA ZERO” DOS TRIBUTOS FEDERAIS.

Os setores beneficiados pelo PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos comemoraram muito da “derrubada do veto presidencial” da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18 de março de 2022, através do qual restou instituída a alíquota “zero” para tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da citada Lei.

Contudo, após uma análise mais aprofundada do complexo cipoal de normas que envolvem a tributação federal, constatamos que para as empresas beneficiadas pelo PERSE (segmentos de eventos, hotelaria, turismo e cinemas) gozarem do benefício fiscal da redução dos tributos mencionados, DEVEM OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA e da CSLL MEDIANTE APURAÇÃO ATRAVÉS DO LUCRO REAL, nos termos do 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, implicando, também e por via de consequência, na apuração do PIS/COFINS através da sistemática não cumulativa.

Dessa forma, interpretando literalmente a legislação tributária, nos termos do artigo 111, I do Código Tributário Nacional – CTN, o benefício de alíquota zero instituído pelo PERSE, que efetivamente caracteriza uma redução do imposto de renda, impõe a obrigatoriedade de apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro real e do PIS/COFINS através da sistemática não cumulativa, COM OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES A TAIS REGIMES.

Por conseguinte, neste momento de transição, as receitas auferidas pelas empresas beneficiadas pelo PERSE e ainda não recebidas, deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período e a diferença apurada.

Nesse caso, será necessário que as empresas dos segmentos beneficiados pela redução de alíquota para tributos federais que não optam pela sistemática do lucro real analisem cuidadosamente a viabilidade de migração para esse regime no que diz respeito às receitas desoneradas e as despesas incorridas.