O STF finalizou recentemente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2446, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC que questionava o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, o qual acrescentou ao Código Tributário Nacional a seguinte disposição: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
Os ministros do STF formaram maioria para declarar a constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco. A Ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, destacou que para “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, conferindo assim máxima efetividade aos princípios da legalidade e lealdade tributária.
Para além da declaração de constitucionalidade de tal norma, o STF estabeleceu que não há proibição de realização do planejamento tributário. Isso porque o contribuinte pode buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica e economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
Tal fato evidencia que a norma declarada constitucional visa coibir a evasão fiscal, não se tratando de norma antielisão. Nesse aspecto, ressaltou que a elisão fiscal difere da evasão fiscal, pois enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
Diante disso, em que pese a decisão ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, foi ratificado pelo STF o direito dos contribuintes de realizar planejamentos tributários, que evitem o nascimento da obrigação tributária.
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Carolina Teixeira – Advogada
Sergio Couto Advogados Associados