STJ DECIDE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA

Em 15/06/2022, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1610844/BA, por unanimidade, fixou o posicionamento de que não se pode realizar a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
 
Conforme afirmou o relator, Ministro Felipe Salomão, o bloqueio deverá se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao executado, visto que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
 
Firmou-se, também, o entendimento de que é possível afastar essa presunção por qualquer uma das partes, caso seja comprovado, no caso concreto, quais valores integram o patrimônio de cada um dos titulares da conta bancária conjunta que foi bloqueada através de decisão judicial.
 
Nesse sentido, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta pertencem a cada um dos titulares em partes iguais, de modo que caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que a sua parte exclusiva ultrapassa a quantia presumida, bem como cabendo ao exequente comprovar que a parte do executado ultrapassa a quantia presumida.
 
O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.
 
Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados