TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A lei nº 14.375/2022 realizou significativas alterações na lei nº 13.988/2020, a legislação de regência das transações, a exemplo do aumento do percentual máximo de desconto do valor do crédito de 50% para 65%, além da ampliação do prazo para quitação dos créditos que passou de 84 parcelas mensais para 120 meses. Na oportunidade permaneceu inalterada a possibilidade de desconto do valor do crédito de 70% e parcelamento em até 145 parcelas para pessoa física, Microempreendedor Individual (MEI) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Outra novidade foi a inclusão dos créditos do contencioso administrativo tributário como passíveis de serem objeto de transação, por meio de adesão ou transação individual, tanto por parte do contribuinte, quanto por parte da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para regulamentar a modalidade de transação no contencioso administrativo, a RFB publicou a portaria RFB nº 208/2022, possibilitando a transação de créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo renunciar de suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito e permitindo as seguintes concessões:

a)         descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b)         possibilidade de parcelamento; possibilidade de diferimento ou moratória;

c)         flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

d)         possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e

e)         possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Em relação à transação individual, a portaria delimitou que poderá ser proposta a transação individual

(i)        para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

(ii)       por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(iii)      autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

(iv)      Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada. Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB, de forma que as propostas individuais por parte do contribuinte não serão conhecidas.

Para os modelos de transação tributária individual por parte do contribuinte, deverá ser apresentada a proposta, podendo a RFB solicitar documentos e maiores esclarecimentos, apresentar uma contraproposta, ou recusá-la.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

Por fim, de acordo com a portaria, a transação não pode envolver valores de indenização por tempo de contribuição, valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira, créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e devedor contumaz.

Havendo interesse na formalização de tal acordo para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento na referida norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a extinção do respectivo crédito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

Sergio Couto Advogados Associados