Considerando o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 11.266, publicada no DOU do dia 02 de janeiro de 2023, a exigência dos tributos federais cujos CNAE’s foram suprimidos por tal disposição infralegal entrou em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2023.
Entendemos que tal disposição é inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anterioridade geral (IRPJ).
Pedimos considerar tal informação como correção / errata da anteriormente enviada, referente a este tema.
O nosso Escritório coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos que se tornem necessários.
SÉRGIO COUTO
SÉRGIO COUTO Advogados Associados