A Receita Federal apresentou o detalhamento das novas regras do programa do IRPF 2023, provenientes de mudanças e evoluções realizadas com o objetivo de beneficiar a sociedade, dentre as quais destaca-se a DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA, que estará disponível ao Contribuinte (bem como aos procuradores e dos contribuintes), desde a abertura do período de entrega da DIRPF2023, tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android.
Essa declaração pré-preenchida conterá informações prontas para o Contribuinte, as quais objetivam reduzir os riscos de enganos e, consequentemente, diminuir o volume de declarações retidas em malha fina.
Outra novidade relevante do IR 2023 é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via PIX (chave CPF – única permitida) terá prioridade no recebimento do valor devido, após as prioridades já previstas em lei.
As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas: 31/5 (primeiro lote), 30/6 (segundo lote), 31/7 (terceiro lote), 31/8 (quarto lote) e 29/9 (Quinto e último lote).
O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10.
Também houve mudanças nas fichas do Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, em relação aos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e na ficha de Bens e Direitos, que solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa.
O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.
Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO – Advogados Associados