A DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO COMO ALTERNATIVA NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Quando se busca fazer um planejamento sucessório de uma empresa, a doação das quotas sociais com reserva de usufruto vitalício tem sido uma opção bastante utilizada, sobretudo, em substituição ao testamento.

Isso porque, dentre outras vantagens, além de incidir uma carga tributária menor na doação quando comparada ao inventário, destaca-se também o fato de que enquanto o doador estiver vivo é como se nenhuma doação tivesse ocorrido, uma vez que o donatário detém apenas a propriedade nua das quotas, permanecendo o doador com a posse, uso e fruição das mesmas, até a sua morte ou até quando lhe for conveniente.

Outro aspecto relevante é que, na hipótese do falecimento do doador, as quotas sociais, objeto do usufruto, não integrarão o processo de inventário, bastando o registro do atestado de óbito na Junta Comercial com a alteração contratual.

A legislação do Estado da Bahia prevê que neste tipo de doação, o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão por Doação – ITD se dará em dois momentos: O primeiro momento ocorrerá com a instituição do usufruto, ou seja, com a doação das quotas sociais, quando deverá ser recolhido 50% do valor devido; já o segundo momento ocorrerá com a extinção do usufruto, através da morte do usufrutuário ou com renúncia do usufruto, quando deverá ocorrer o recolhimento dos outros 50% do valor do imposto.

O nosso Escritório encontra-se à inteira disposição para assessorar os nossos clientes na realização de planejamentos sucessórios personalizados, voltados para o interesse individual de cada um, bem como em todas as situações que envolvam os demais assuntos relacionados ao Direito Tributário, Societário e Empresarial.

SÉRGIO COUTO Advogados Associados
MANUELA TABATINGA – Advogada