ALTERAÇÕES NO PERSE E NA LEI DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVOS

Através da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, o legislativo federal alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), incluindo os CNAEs das atividades beneficiadas pela alíquota zero para tributos federais por 60 meses, competência que antes havia sido dada ao Ministério da Economia, que havia publicado a Portaria ME nº 7.163/2021, que foi substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022.

Na oportunidade, houve também o condicionamento do gozo do benefício às empresas que já exerciam as atividades listadas desde 18 de março de 2022, que estava prevista das portarias do Ministério da Economia.

Também foi estabelecida a necessidade de regularidade das empresas pertencentes ao setor de turismo perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022, para que possam se beneficiar da alíquota zero para tributos federais por 60 meses.

Na prática, as modificações da Lei nº 14.592/2023, relativas ao PERSE, esgotam as discussões acerca da legalidade do condicionamento de empresas que já exerciam a atividades do setor de eventos em 18 de março de 2022 e da regularidade das empresas do setor de turismo, em 18 de março de 2022, perante o Cadastur, para se beneficiar da alíquota zero para tributos federais.

Houve ainda a alteração das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da sistemática de apuração do PIS e da Cofins não cumulativos, estabelecendo que não integram a base de cálculo e não geram crédito as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Tal alteração revogou a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que possuía a mesma previsão, dando ao comando normativo citado o status de lei complementar.

Sob esse aspecto, a Lei nº 14.592/2023 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69).

O nosso escritório se coloca à disposição para sanar dúvidas e esclarecer quaisquer questões relacionadas à matéria aqui tratada.

Carolina Teixeira – Advogada

Sérgio Couto Advogados Associados