A Medida Provisória (MP) nº 1.147/2002, publicada em 21 de dezembro de 2022, promoveu profundas alterações na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
a) O incentivo da alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL ficará restrito exclusivamente para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, cujas atividades constarão em novo ato do Ministério da Economia, a ser publicado;
b) O benefício ficará restrito às receitas e resultados das atividades do setor de eventos, em consonância com o artigo 2º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.114/2022;
c) Não será mais possível a manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados às operações de alíquota zero do Perse pelo vendedor, a partir de 01/04/2023;
d) Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas pelo Perse;
e) A fruição do benefício fiscal deverá se basear na Portaria ME nº 7.163/2021, até que entre em vigor novo ato do Ministério da Economia que definirá as atividades abrangidas pelo Perse.
O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas pertinentes ao PERSE e realizar demais esclarecimentos acerca dos assuntos relacionados ao Direito Tributário.
Carolina Teixeira – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados