ATENÇÃO – NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIRB

Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

O QUE É?

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único, da IN RFB nº 2198/2024.

Ex: Perse, Reporto, desoneração da folha, entre outros.

QUEM É OBRIGADO A APRESENTAR A DIRB?

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
  2. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

QUEM É DISPENSADO DE APRESENTAR A DIRB?

  1. A ME e a EPP, optantes do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
  2.  o MEI; e
  3. a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

A referida dispensa não se aplica

  1. às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e
  2. às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do e-CAC (RFB)

PRAZO

Até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

  1. 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  2. 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
  3. 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados