Muito se tem discutido sobre o direito dos responsáveis por dependentes portadores de deficiência física ou mental deduzirem integralmente as despesas que incorrem à título de instrução como se despesas médicas fossem, sem qualquer tipo de limitação individual e desde que o beneficiário esteja matriculado em qualquer instituição de ensino na condição de aluno includente.
Tal controvérsia decorre do disposto no Regulamente do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), que sempre condicionou tal dedução a obrigatoriedade do dependente estar vinculado a uma entidade destinadas a deficientes físicos ou mentais, conforme Solução de Consulta nº 252 – Cosit, de 12 de setembro de 2014.
Não obstante a norma fria da IN SRF nº 15/2001 trazer como requisito para dedução que tal despesa seja efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais, o mesmo deve e precisa ser interpretado de forma sistemática, tendo em vista todo ordenamento jurídico brasileiro e até internacional que regulam a matéria, ao determinar que pessoas com deficiência sejam matriculadas no ensino regular das instituições de ensino do sistema de educação geral (ESCOLAS INCLUSIVAS), na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 208, III, abaixo transcrito:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Este comando constitucional acabou sendo obedecido pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 58, bem como pelo o art. 25 do Decreto nº 3.298/1999 (Regulamento da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
Posteriormente e nesta esteira vieram novos atos normativos que, rompendo barreiras físicas e culturais, superaram o paradigma da inclusão educacional das pessoas com deficiência como simplesmente “preferencial”, passando a ser “necessária”.
Neste sentido foram:
a) Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/88;
b) Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
c) Nota Técnica nº 62/2011, do Ministério da Educação, por intermédio de sua Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) e Diretoria de Políticas de Educação Especial (DPEE);
d) A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na qual a Presidenta Dilma Rousseff vetou dois dispositivos que permitiam, ainda que excepcionalmente, o serviço educacional fora das classes comuns da rede regular de ensino.
Dentro deste aspecto inclusivista, não resta dúvida que a Instrução Normativa RFB nº 15/2001 deve ser interpretada à luz dos preceitos legais e constitucionais atuais, em especial aqueles incorporados pelo Decreto nº 6.949/2009, que possui status de emenda constitucional, de forma a admitir que o pagamento das despesas com instrução de pessoa com deficiência a instituições de sistema educacional geral (SISTEMA EDUCACIONAL INCLUDENTE), na forma do Decreto nº 7.611/2011, sejam consideradas como despesas médicas, não sujeitas ao limite individual da dedução das despesas normais de educação.
Neste sentido o nosso Escritório já obteve significativa vitória na Justiça Federal, em processo onde o responsável por dependente deficiente teve assegurado o direito de deduzir como despesa médica, sem qualquer limite individual, o total das despesas incorridas à título de pagamento das mensalidades pagas instituição de ensino regular na condição de aluno includente.
É uma questão de preceito constitucional, humanidade e JUSTIÇA!
SÉRGIO COUTO é Advogado Tributarista, Sócio do Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados e membro da Câmara de Assuntos Tributário – CAT-FECOMÉRCIO/BA.