- A partir das alterações feitas pela Lei nº 14.973/2024, as pessoas físicas e jurídicas serão inscritas no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) federal, em até 30 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição, caso
- I. estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- II. estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; e
- III. estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Para além disso, a dispensa de apresentação de certidões exigidas em Lei, no caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte(EPP), por parte das mutuárias não inscritas no Cadin, prevista pelo § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 10.522/2002, terá validade de 60 dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.
- Por fim, a existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia realizada pelas entidades da Administração Pública Federal, para realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e celebração de convênios, constitui fato impeditivo para a realização das referidas operações.
O nosso escritório encontra-se ao inteiro dispor para esclarecimentos sobre o tema.
Carolina Teixeira
SÉRGIO COUTO Advogados AssociadosMostrar menos