No julgamento do REsp nº 1951995, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não pode excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos trabalhadores empregados (IRRF), dos prestadores de serviços autônomos/avulsos ou contribuintes individuais, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Na oportunidade foi salientado que o valor retido a título de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (artigo 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
A Segunda Turma do STJ já possuía a mesma orientação, nos termos do AgInt no REsp nº 1.924.124/RS, tendo o entendimento da Primeira Turma uniformizado a posição sobre a matéria.
O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.
Carolina Teixeira – Advogada
Sérgio Couto Advogados Associados