Justiça Federal assegura direito de LOCADORA DE VEÍCULOS usufruir dos CRÉDITOS de PIS/COFINS, relativos à aquisição dos seus veículos, à razão de 1/48 avos por mês
O Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Sessão Judicial do Distrito Federal reconheceu o direito de uma LOCADORA DE VEÍCULOS, Contribuinte do PIS/COFINS não cumulativo, apropriar-se dos créditos relativos à aquisição dos seus veículos, à razão de 1/48 avos por mês, a contar da data da aquisição do automóvel.
Nos autos indicados, o Juiz afastou o entendimento da Receita Federal de que as Locadoras de veículos podem apurar tais créditos somente com base no encargo mensal de depreciação do veículo, ficando a possibilidade de apuração do crédito à razão de 1/48 avos por mês a contar da data da aquisição do bem, limitada tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado.
Dando seguimento ao raciocínio favorável aos contribuintes, o Juízo indicado concluiu que veículo é uma espécie do gênero máquina, reconhecendo o direito da Locadora de Veículos, optar pela apropriação dos créditos de PIS/COFINS em relação aos veículos automotores incorporados ao seu ativo imobilizado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)/mês, a contar da aquisição do automóvel,gerando, portanto, um ganho financeiro em favor das empresas.
Considerando a possibilidade de outras Locadoras de Veículos também se beneficiarem da opção dada pelo legislador de apuração de créditos de PIS/COFINS mais benéfica ao Contribuinte, o Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição para assessorá-lo em situações que envolvam a matéria tratada nesta publicação e demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.