MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E FISCAIS PARA RETOMADA ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DO SALVADOR (Lei nº 9.548/2020)

  • PPI (Programa de Parcelamento Incentivado)
  • REDUÇÃO DE ISS, IPTU, TRSD e TFF, dentre outros benefícios fiscais.

O Município do Salvador institui uma série de benefícios fiscais como parcelamento de débitos tributários e redução de tributos destinado a mitigar os impactos financeiros decorrentes da pandemia do COVID-19, bem como incentivar a retomada econômica em nosso Município.
As condições são:

PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI

  1. Débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2020:
    a) Pagamento à vista, com desconto de 10% do valor principal, 100% das multas e juros de mora e 75% dos honorários advocatícios;
    b) Pagamento em 12 parcelas mensais, com desconto de 100% das multas e juros e 75% dos honorários advocatícios;
    c) Pagamento em 48 parcelas mensais, com desconto de 80% das multas e juros e 50% dos honorários advocatícios.
  2. Débitos vencidos entre 1º de março a 31 de julho de 2020:
    a) Pagamento à vista, com desconto de 20% do valor principal, 100% das multas e juros de mora e 75% dos honorários advocatícios;
    b) Pagamento em 12 parcelas mensais, com desconto de 10% do valor principal, 100% das multas e juros e 65% dos honorários advocatícios;
    c) Pagamento em 48 parcelas mensais, com desconto de 90% das multas e juros e 50% dos honorários advocatícios.

** Para os parcelamentos em 48 parcelas mensais, as mensalidades serão acrescidas de juros calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente.

  1. Débitos que não poderão ser parcelados no PPI:
    a) ITIV (ressalvado NFL, auto de infração e declaração espontânea de aquisição de bens firmada até 08/ de junho de 2017)
    b) ISS retido
    c) Débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa;
    d) Débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, referentes a:
    – Natureza contratual
    – Indenizações devidas pelo Município
    – Multas de trânsito
    – Multas do Tribunal de Contas do Município

    PARA OS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

    I. Desconto de 20% do ISS para contribuintes autônomos para o exercício de 2021, desde que tal tributo esteja quitado integralmente até 30 de dezembro de 2020;

    II. Desconto de 20% da TFF autônomo e das atividades indicadas nos anexos do Decreto nº 32.576/2020, desde que tal tributo esteja quitados integralmente até 30 de dezembro de 2020;

    III. Desconto de 20% do ITIV incidente sobre aquisição de imóvel, em empreendimentos de incorporação, para o pagamento espontâneo, à vista, em data anterior à prevista para entrega do imóvel constante do contrato de promessa de compra e venda, desde que adquirido antes da emissão do Alvará e Habite-se;

    IV. Desconto de 40% do IPTU e da TRSD de imóveis que abriguem armazéns gerais e depósito de mercadorias para terceiros, nas condições previstas em regulamento;

    V. Desconto de 50% do IPTU e da TRSD de imóveis que abriguem indústrias integrantes de projetos de cunho social;

    VI. Redução da alíquota do ISS de 5% para 2% e diferimento do citado imposto por 6 meses para contribuintes não optantes do SIMPLES NACIONAL que venham a se instalar no município e que prestem os serviços abaixo, único e exclusivamente de modo digital, sem atendimento presencial:
    a) atividades financeiras bancárias e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito ou débito e demais prestadores de serviços financeiros, bancários e afins;
    b) serviços de marketplace em plataformas digitiais;
    c) serviços de transportes urbano e de delivery e serviços de aplicativo exclusivamente digitais ou eletrônicos.

    VII. Redução de 80% do valor venal para efeitos de apuração do IPTU a partir do exercício de 2021, dos terrenos que possuam cobertura vegetal composta de mata atlântica nos estágios médios e avançados de vegetação, localizados nas áreas delimitadas pela Lei nº 9.148/2016;

    VIII. Desconto de 40% do IPTU do exercício 2021 para os estabelecimentos de hotelaria, motelaria e hospedagem, contemplados pelo PROTURISMO, independente do cumprimento das condicionantes previstas pelos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.504/2019;

    IX. Aumento do prazo de cancelamento de parcelamento de 60 dias para 90 dias relativo ao atraso de qualquer parcela;

    X. Débitos de IPTU e TRSD de terrenos sem construção com área superior à 2.000m, poderão recalcular o IPTU e a TRSD dos exercícios de 2014 a 2017 com base no IPTU/TRSD de 2018, nos termos da Lei nº 9.306/2017, desde que faça adesão ao PPI;

Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização do PPI para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.

SÉRGIO COUTO Advogados Associados

CAROLINA TEIXEIRA – Advogada Associada