Nas execuções fiscais, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado da metade do preço obtido.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com o Fisco.
No caso em apreço, a penhora fora realizada pelo INSS sobre a área total do imóvel do casal devido ao fato do esposo possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal.
Com relação à responsabilidade da esposa como sócia da empresa, o contrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a esposa como subgerente, e respondia pela empresa somente na ausência do sócio-gerente.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que de acordo a Súmula 251 do STJ, “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Considerando este precedente, o Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição dos clientes que se encontrem nesta situação para assessorá-los visando garantir parte do valor de bem imóvel leiloado em execução fiscal em face de cônjuge quando casados no regime de comunhão de bens.
CAROLINA TEIXEIRA é Advogada Associada do SÉRGIO COUTO Advogados Associados.