Em dezembro/2017, a Receita Federal editou a Instrução Normativa – IN nº 1.765/2017, que alterou a IN nº 1.717/2017, acrescentando à mesma o art. 161-A, que prevê que o aproveitamento de crédito referente a pagamento a maior de IRPJ e CSLL adiantados na apuração pelo lucro real, só podem ser aproveitados após o envio da ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
Essa obrigação acessória, por sua vez, tem prazo de entrega em julho do ano seguinte (conforme prevê o art. 3º da IN 1.422/2013).
Na prática, os contribuintes se depararam com a seguinte situação: as empresas que recolhem seus impostos com base no lucro real e optam pela apuração anual devem recolher antecipadamente o IRPJ e a CSLL mensalmente. Caso haja prejuízo em algum mês, o mesmo pode ser compensado com lucro de meses anteriores (dentro do mesmo ano) e, ao final do ano calendário, após computar todos os recolhimentos efetuados e o lucro/prejuízo do ano, já considerando possíveis deduções, caso a empresa tenha recolhido mais tributo do que devia, poderá utilizar esse crédito no ano seguinte.
Antes da IN nº 1.765/2017, tão logo o ano-calendário se encarrava e a empresa “fechava” as suas contas internas, a mesma, por meio de PerdComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento, Reembolso de Declaração de Compensação), já se utilizava desse crédito para quitação dos tributos federais vencidos no início do ano seguinte.
Com a nova regra inserida pela IN nº 1.765/2017, a situação que se tem é que muitas empresas, em que pesem já terem conhecimento no início do ano da existência de crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ e CSLL no ano anterior, ficam impedidas de utiliza-los até o envio da ECF, o que, para muitas empresas, só ocorre em julho.
Acaba por se tratar de um empréstimo forçado ao governo, que limita a utilização do crédito ao envio da obrigação acessória.
A depender da quantia envolvida e da urgência da empresa, é possível o ingresso de ação judicial com o fito de garantir o direito de compensação do crédito em questão antes da entrega da ECF, por conta da ilegalidade de tal condição.
Caroline Maia
Oab/Ba nº 35.809