O Presidente da República publicou o Decreto nº 11.249/2022, contendo diversas normas sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais.
Com tais créditos, o credor poderá, também, comprar de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda, pagar outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União, adquirir participação societária da União disponibilizada para venda e comprar direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
A utilização dos créditos, além de ser feita por encontro de contas, obecederá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
Trata-se de importante instrumento de gestão e liquidação de passivo tributário, do que colocamos o nosso escritório ao inteiro dispor.
SÉRGIO COUTO – Advogado
SÉRGIO COUTO Advogados Associados