O ISS sobre a inserção de anúncios e a alíquota do Simples Nacional
Em dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 157/2016 incluiu o item 17.25 à lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, passando a considerar como serviço tributável pelo Imposto Sobre Serviços – ISS a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”.
Diante dessa autorização legal, o Município Salvador, através da Lei Municipal nº 9.279/2017, alterou a lista de serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, acrescentando este item ao rol dos serviços tributados no município mediante a incidência da alíquota de 2% sobre o valor do serviço.
O nosso Escritório tem sido sistematicamente procurado por contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que prestam no Município do Salvador o serviços de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, questionando o fato de, ao alcançarem determinado montante de receita bruta anual, estarem submetidos ao pagamento da cota parte do ISS na modalidade de SIMPLES NACIONAL com alíquota superior à prevista na legislação municipal de Salvador, considerando o enquadramento do contribuinte nos anexos da Lei Complementar nº 123/2016.
Infelizmente a Jurisprudência tem sido desfavorável aos contribuintes neste tipo de questionamento, por entender que o pagamento do ISS, através do SIMPLES NACIONAL, em percentual superior ao estipulado pela Lei Municipal local, é Constitucional, considerando que a adesão ao citado regime diferenciado, simplificado e favorecido é uma faculdade / opção do contribuinte, cabendo ao mesmo analisar e sopesar as vantagens ou desvantagens do exercício de tal opção voluntária para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal – STF recentemente enfrentou este tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº1009816 AgR/SC, firmando o entendimento de que “conforme se depreende da sistemática do Simples, a fixação de alíquotas diferenciadas para o ISS decorre do próprio regime unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja regra matriz tem assento no texto da Carta, notadamente nos arts. 146, III, d, e 179, caput. 2. A opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o contribuinte sopesar a conveniência da sua adesão a esse regime tributário, decidindo qual alternativa lhe é mais favorável. 3. A ofensa à isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes mais favoráveis de um e outro regime, de molde a criar um regime mais conveniente ou vantajoso.”
Em que pese tal decisão da Suprema Corte não ter sido proferida pelo seu Plenário e nem ter sido qualificada com repercussão geral, considerando o novo sistema processual de precedentes fomentado pelo Código de Processo Civil – CPC, os demais Tribunais têm se posicionado no mesmo sentido, a exemplo da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AC nº 00095045920154014100 e a Terceira Turma do TRF da 3ª Região, no julgamento da AC nº 2101710.
Assim posto, neste momento o cenário jurisprudencial é bastante desfavorável aos contribuintes prestadores de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, quanto ao questionamento da alíquota do ISS imposto nos anexos da LC nº 123/2016, do que sugerimos aos Clientes, para cada caso específico, junto com o seu Contador de confiança, analisar, calcular e refletir sobre os efetivos benefícios fiscais da adesão VOLUNTÁRIA ao regime diferenciado, simplificado e favorecido denominado de SIMPLES NACIONAL.