Em 15/03/2022 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF determinou que fosse novamente incluído em pauta de julgamento a ADI nº 5422, que tem por objeto analisar a constitucionalidade da incidência do imposto de renda – IR sobre as pensões alimentícias, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e nos artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99.
O tema tem como escopo a análise das limitações estabelecidas pela Constituição para definição dos conceitos de “renda” e de “proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto de renda.
O processo estava sendo votado através do Plenário Virtual que iniciou em 04/02/2022 e seria finalizado em 11/02/2022, mas foi interrompido em 10/02/2022, através de pedido de destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes, retirando-o do plenário virtual e encaminhando-o para julgamento no ambiente físico, que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências.
A votação iniciada já havia formado maioria dos votos para afastar a tributação do IR sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, tendo 6 votos nesse sentido, inclusive o do Ministro Relator, Dias Toffoli.
Vale ressaltar também que, após feito o destaque, o julgamento reinicia-se, de forma que os votos anteriormente registrados são, na prática, desconsiderados, tornando necessária uma nova fundamentação por parte dos ministros.
O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.
Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados