POBREZA MENSTRUAL: POR QUE É UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA E ONDE A TRIBUTAÇÃO PODE AJUDAR A RESOLVER ESTE PROBLEMA?

Um grupo de procuradoras da Fazenda Nacional iniciou recentemente o movimento “Tributos a Elas” para a redução, em todo o país, de tributos sobre produtos destinados ao público feminino, especialmente o absorvente higiênico. O projeto pretende negociar com governos estaduais a diminuição ou isenção do ICMS, bem como acompanhar a efetiva queda nos preços.

Com o início do projeto, as procuradoras já conseguiram a primeira vitória: o governo do Ceará diminuiu as alíquotas do ICMS sobre os produtos femininos, tendo em vista a inclusão do absorvente higiênico na legislação como item da cesta básica, estando isento de imposto estadual, sendo também criado um programa de distribuição de absorventes na rede pública de ensino.

Nesse aspecto, a redução da tributação ou isenção em relação ao imposto estadual é de fundamental importância para garantir acesso aos itens de higiene às parcelas carentes da população, tendo em vista a redução do custo de fabricação do produto. Seguindo essa tendência, o governo Federal zerou alíquota de IPI incidente sobre absorventes por meio do Decreto nº 8.950/2016 e a Câmara dos Deputados aprovou, no fim de agosto, um projeto de lei que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos. A proposta ainda vai ao Senado, e tem como objetivo combater a precariedade menstrual.

Essa importante iniciativa se alinha com a dificuldade de obter produtos de higiene pessoal e às más condições básicas, definida como “pobreza menstrual”. O termo define um problema que atinge mulheres em todo o país, como aponta relatório do UNFPA e da UNICEF. Segundo o documento, 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio, e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas.

O nosso Escritório se solidariza com os movimentos e políticas públicas em prol da distribuição de absorventes higiênicos e redução da tributação dos mesmos, tendo em vista a sua essencialidade na garantia da dignidade da pessoa humana das mulheres.

Carolina Teixeira – Advogada
SERGIO COUTO Advogados Associados