PROCULTURA SALVADOR

Lei nº 9.601/2021

Foi publicado hoje no Diário Oficial do Município de Salvador a Lei nº 9.601/2021, que institui o PROCULTURA, programa de benefícios fiscais que visa incentivar a realização de eventos em geral no Município, diante do grande impacto econômico resultante da pandemia ocasionada pela disseminação do coronavirus (COVID-19). A seguir, seguem as condições:

01. Programa PROCULTURA para incentivo de festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e retomada de eventos no Município de Salvador, conforme será definido em regulamento no prazo de 90 dias;

02. Redução da base de cálculo do ISS nos serviços de produção de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, possibilitando o abatimento das despesas vinculadas aos serviços abaixo, desde que haja a retenção e o recolhimento do ISS em favor do Município de Salvador:

a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas;
c) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
d) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

– O abatimento autorizado não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento vinculado;

03. Redução da alíquota do ISS para 2% dos serviços de shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, show, desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos, produção de eventos, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

04. Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária para:

I – drive-in/ quiosque/ serv-carro/ tabuleiro de baiana/ tapioca (beiju) / camarão/ churrasquinho/cachorro quente e similares;
II – estrutura provisória/ (barraca e balcão)/ trailer/ food truck com serviço de alimentação;
III – estrutura provisória de serviço de interesse à saúde;
IV – estrutura provisória de serviço médico;
V – venda ambulante (carrinho de pipoca/ milho/ doces/ salgados, etc.);
VI – circo.

05. Criação do DAM-U/Eventos, para simplificar e unificar a cobrança das taxas e preços públicos municipais, referentes a eventos, conforme será definido em regulamento;

06. Redução da base de cálculo do ISS nos serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens, guias de turismo e congêneres, possibilitando o abatimento das despesas vinculadas aos serviços abaixo, desde que haja a retenção e o recolhimento do ISS em favor do Município de Salvador:

I. Os valores relativos às passagens terrestres e marítimas;
II. Demais despesas relativas à prestação do serviço

07. Isenção da Taxa de “Alvará para Utilização Sonora” os bares e restaurantes estabelecidos nesta capital

08. Atualização das mensalidades de parcelamento exclusivamente pela SELIC;

09. Limitação da multa por erro no BE para R$ 10.000,00, quando houver pagamento tempestivo do ISS.

10. Remissão (perdão) da Taxa de Licença e Localização – TLL de 2020 e 2021, na forma do regulamento;

Salvador/BA, 1º de outubro de 2021.