A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firmado o entendimento de que as Sociedades Simples/Uniprofissionais podem ser constituídas como Sociedades Limitadas e, ainda assim, gozarem do benefício de recolherem de forma fixa o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.
Tal posicionamento leva em consideração o comando do Código Civil, bem como o fato de que a caracterização da sociedade simples/uniprofissional se dá com base no preenchimento dos requisitos previstos na lei, dentre os quais se destacam a existência de exploração de profissão intelectual, a responsabilidade pessoal dos sócios pelos serviços prestados e o objeto social da Contribuinte não ser empresarial e sim ser a exploração da atividade intelectual dos seus sócios.
Portanto, ainda que a Sociedade seja constituída como Sociedade Limitada, se ela preencher os requisitos legais acima mencionados, caracterizadores da Sociedade Simples/Uniprofissional, ela possuirá o direito de recolher de forma fixa, a qual corresponde a uma tributação em quantia inferior do que seria se tributasse pela regra geral do ISS.
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MANUELA TABATINGA – Advogada