A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsps) nº 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182).
A questão submetida a julgamento é a definição da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL].
O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal” e observou ainda que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.
O nosso escritório seguirá acompanhando o julgamento da demanda e se coloca a disposição para esclarecer dúvidas acerca da matéria aqui tratada e demais assuntos do Direito Tributário.
Carolina Teixeira – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados