STJ JULGARÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º PROPORCIONAL REFERENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, EM CARÁTER REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou os Recursos Especiais (REsp) nº 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 como representativos da controvérsia, para julgar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

A atual orientação das turmas que integram a Primeira Seção do tribunal é pacífica quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Isso porque, a gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.

Além disso, segundo entendimento dos Ministros, o artigo 7º, § 2º da Lei 8.620/1993, autorizou, expressamente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. Diante disso, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba.

Portanto, a conclusão é de que, por possuírem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho indenizatório, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

O nosso Escritório acompanhará a inclusão em pauta do Tema 1.170 e informará o resultado do julgamento nessa página.

Carolina Teixeira – Advogada

Sérgio Couto Advogados Associados