O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que são IMPENHORÁVEIS saldos de até 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, seja ele de pessoa física ou jurídica, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Trata-se de interpretação extensiva feita do artigo 833, X do Código de Processo Civil, que dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, para abranger toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive a conta corrente.
Esse posicionamento se justifica pela destinação desse valor ao sustento digno da pessoa física e/ou a manutenção da pessoa jurídica, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.
Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados