(Período para adesão: 1º de março a 30 de junho de 2021)
Foi recentemente publicada pela PGFN a Portaria nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, que disciplina as condições para transação por adesão para tributos federais inscritos na dívida ativa da União não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), mediante mensuração da capacidade econômica e grau de recuperabilidade do crédito tributário, que será definido pela PGFN após análise das informações fiscais dos contribuintes.
OS DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO SÃO:
– Débitos tributários devidos por pessoas jurídicas inclusive débitos do SIMPLES Nacional, vencidos entre março a dezembro de 2020;
– Débitos tributários relativos ao IRPF do exercício de 2020.
MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO
- Pessoa física e empresários individuais, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil:
– Entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas em até 12 meses, com o pagamento do saldo em até 133 meses com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida (valor da parcela não inferior a R$ 100,00); - Demais pessoas jurídicas:
– Débitos do SIMPLES Nacional: Entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses (sem descontos), sendo o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas (valor da parcela não inferior a R$ 100,00);
– DEMAIS TRIBUTOS: Entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas parcelada em até 12 meses, com o pagamento do saldo em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida (valor de parcela não inferior a R$ 500,00);
Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização da transação da pandemia para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.
SÉRGIO COUTO Advogados Associados
CAROLINA TEIXEIRA – Advogada