Foi recentemente publicada pela PGFN a Portaria nº 18.731/2020 que disciplina a realização da transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes do Simples Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Para adesão à transação será necessário o preenchimento de formulário no Portal Regularize com prestação de informações para mensuração da capacidade econômica da empresa e grau de recuperabilidade do crédito que será definido pela PGFN. Ademais, serão observadas as documentações apresentadas no regime, tais como EFD, NF-e e PGDAS, assim como o impacto da pandemia causada pelo COVID-19 na capacidade de geração de resultados das mesmas.
Assim, caberá a Procuradoria, após análise dos documentos, decidir as condições da transação requerida, que observará os seguintes parâmetros:
- Haverá o pagamento à título de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses (sem descontos);
- O restante será pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
- O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização da transação excepcional para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.
SÉRGIO COUTO Advogados Associados
CAROLINA TEIXEIRA – Advogada Associada